I- O tribunal so se encontra vinculado ao imperativo do n. 2 do art. 660 do Codigo de Processo Civil (CPC) na decisão final em que devera resolver todas as questões submetidas a sua apreciação.
II- As decisões interlocutorias são avaliadas em função do seu merito instrumental para a decisão do recurso.
III- Não merece censura a decisão que se limita a sustar o andamento do recurso para que se obtenha no tribunal competente decisão util para apreciação dos interesses em conflito.