As entidades detentoras do poder de punir não estão inibidas, no julgamento do processo disciplinar, de fazer apreciações acerca das qualidades pessoais ou funcionais dos arguidos e de as tomar em consideração, para o efeito da graduação da pena, no acto de punição.
Conquanto os factos referidos no artigo 474 do Estatuto Judiciário sejam especialmente determinantes da pena de demissão, não pode considerar-se fixa esta pena, para o efeito de o Tribunal conhecer da existência material dos factos imputados aos arguidos, por, nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo, essa pena poder ser substituída por outra menos grave, em face de ponderosas circunstâncias.
O referido artigo, enunciando os elementos típicos das infracções que prevê, fixa, porém, as condições da sua existência, e isso habilita o Supremo Tribunal Administrativo a conhecer da existência material dos factos.
A solução jurisprudencial de que, afastado por não provado um facto constante da nota de culpa, deve o processo disciplinar ser julgado novamente, sem que se tenha em consideração esse facto, não tem justificação nos casos referidos no dito artigo 474 do Estatuto Judiciário.
Em tais casos, tendo sido aplicada uma pena de demissão, por se não verificarem circunstâncias ponderosas que permitissem a imposição de outra menos grave, e sendo os demais factos dados como provados legalmente determinantes da pena de demissão, há que manter essa pena.