I- Em processo disciplinar, havendo testemunhas a serem apresentadas pelo arguido, tal apresentação tera de se verificar na data designada para a inquirição ou em qualquer dos dias subsequentes em que tiverem lugar outras inquirições.
II- A omissão da indicação de preceitos legais violados não determina a anulação do processo disciplinar, na medida em que não se mostre que uma tal omissão haja afectado a defesa do arguido.
III- Nos termos do art. 20 da Lei Organica deste Supremo Tribunal uma vez que a infracção não se integra em nenhuma das hipoteses previstas na sua parte final, e vedado a 1 secção tomar conhecimento, no seu objecto material, da existencia ou não de qualquer das faltas que foram imputadas ao arguido.
IV- O titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade de punir determinado facto dentro dos limites que lhe impõe a propria natureza da faculdade que exerce: a sua acção e discricionaria.
Trata-se, por conseguinte, de um aspecto que escapa, por isso mesmo, a possibilidade de apreciação pelos tribunais administrativos, dado o seu ambito restrito de contencioso de mera anulação ou de legalidade.*