I- A categoria de contribuinte ou de sujeito passivo da relação jurídico-tributária decorrente da indevida utilização da declaração modelo n. 13 na aquisição de bens não compreendidos na verba n. 23 da lista
A anexa ao Código do Imposto de Transacções radica-se exclusivamente no alienante.
II- Só este, portanto - e não também o adquirente -, tem legitimidade para impugnar o imposto de transacções que pagou, ainda que haja repercutido o imposto pago sobre o adquirente no vendedor.
III- Entre o interveniente principal e o impugnante existe uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que, julgado o impugnante-adquirente parte ilegítima, é de conhecer-se do mérito da impugnação com relação ao interveniente principal.