I- Tendo o arguido a seu favor um quadro de circunstâncias muito favorável - confissão integral, mostrando-se arrependido, bom comportamento anterior e posterior ao crime, condutor habitualmente prudente, conduzindo há muitos anos sem ter tido qualquer acidente e sendo considerado como pessoa honesta e trabalhador - apresentando-se o acidente como fortuito, a inculcar a ideia de que se não verificam grandes exigências de prevenção especial, torna-se desaconselhada a prisão efectiva, devendo concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, é de suspender a execução da pena de um ano de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de homicídio involuntário.
II- As pensões de sobrevivência, constituindo uma medida de protecção social, da responsabilidade de entidade alheia ao facto causador do dano, como compensação do rendimento perdido com a morte, não podem libertar a seguradora da obrigação de indemnizar os respectivos titulares dos danos materiais sofridos pela perda da contribuição de que beneficiavam do vencimento da vítima.