I- Devendo uma peça processual oferecida com a alegação de recurso de agravo classificar-se como parecer de um tecnico economista, e tempestiva a sua junção.
II- Aos recursos das decisões dos TAC sobre a suspensão de eficacia de acto administrativo so podem ser trazidas questões oportunamente submetidas ao julgamento do tribunal a quo, não podendo tomar-se em consideração factos novos, não supervenientes, invocados na alegação de recurso.
III- Os custos de substituição de um armazem sito em Camarate, que serve de entreposto a uma loja de vendas de moveis sita em Lisboa, são de não dificil quantificação, mormente a posteriori.
IV- Apenas poderiam considerar-se de dificil quantificação os prejuizos decorrentes da necessidade de substituição desse armazem se ocorresse impossibilidade de recurso a essa solução: ou por inexistencia de local alternativo susceptivel de aquisição - entenda-se aquisição de direito a sua utilização, inclusive por locação - ou devido a incapacidade economica-financeira do interessado, mesmo com o recurso ao credito.