I- Sendo sustentável que, ao proclamar que o contrato administrativo de provimento da requerente caduca em certa data, a entidade requerida não está a emitir uma declaração de base negocial, mas antes a definir autoritariamente a situação da requerente, de acordo com a interpretação dos preceitos legais aplicáveis que ela assume, ou seja, sendo sustentável que aquele pronunciamento incorpora um acto administrativo, tanto basta para que se dê por verificado o requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, pois não é manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
II- Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do mesmo preceito se, relativamente a danos emergentes da cessação do processamento do respectivo vencimento, a requerente não articulou factos concretos que possibilitassem ao tribunal aquilatar da gavidade da repercussão daquela perda na sua economia familiar e no seu padrão de vida, e se, relativamente à impossibilidade de se candidatar a determinados concursos, se apura que tal resulta directamente do regime legal vigente e da data do início do internato complementar que a requerente concluiu, e não da execução do acto, inexistindo, assim a necessária relação de causalidade adequada entre esta execução e aquele dano.
III- O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia por decisão ainda não transitada em julgado não prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida, pois a suspensão provisória deve ser respeitada pela entidade requerida até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão de eficácia, salvo prolação de resolução fundamentada a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto.
IV- O pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida é tramitado no próprio processo de suspensão de eficácia.
V- O tribunal competente para conhecer desse pedido é aquele em que o processo se encontra no momento da sua formulação, ou seja, no caso, o Supremo Tribunal Administrativo, solução que não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, pois com este princípio o que, no fundo, se visa assegurar é o direito de acesso ao tribunal superior.
VI- Não se justifica a declaração de ineficácia de acto que não autorizou comissão gratuita de serviço requerida pela recorrente não apenas por considerar caducado o respectivo contrato administrativo de provimento, mas também, e em primeiro lugar, por o requerimento da comissão ter sido apresentado fora de prazo.