I- Acto confirmativo e o que, reiterando acto definitivo e executorio anterior, com identicos sujeitos, pedido e causa de pedir, tenha a mesma valoração juridica deste atraves da manutenção dos mesmos elementos legais de validade (competencia, forma, objecto e fim).
II- O acto administrativo praticado por autoridade diversa da autora do anterior não e confirmativo deste, na parte em que cada uma das autoridades se considerou competente para decidir a materia, e e contenciosamente recorrivel com fundamento em incompetencia.
III- A delegação de poderes carece de estar autorizada por lei e não o estava, antes do Decreto-Lei n. 13/70, a delegação pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos no Ministro de Estado Adjunto do Presidente do Conselho quanto a competencia para resolver pedidos de isenção de direitos de importação.
IV- A irrecorribilidade, nos termos do artigo 15, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, dos actos baseados em delegação de poderes, quando esta não seja expressa e autorizada por lei, so se refere aos praticados por autoridades subalternas que não tenham poderes proprios para praticar actos definitivos e executorios.