I- O processo penal está essencialmente balizado por dois vectores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o <> do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
II- Para que o Tribunal possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes à verdade material, é necessário garantir o princípio do contraditório. No âmbito normativo-constitucional, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, significa, além do mais, o poder-dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre assuntos que haja de decidir, direito de audiência de todos os sujeitos processuais que a decisão possa vir a afectar.
III- O Par. 5 do artigo 571 CPP29 permite que o julgamento se realize na ausência do réu, como se este estivesse presente, independentemente de haver ou não causa justificativa da sua não comparência. Num Estado de Direito Democrático, baseado no <> (artigo 2 CRP), o <> não pode ser exercido à custa do sacrifício desses direitos. O Estado não pode violar as garantias e liberdades fundamentais para assegurar o direito de punir. Ao arguido há-de ser dada a oportunidade de expor as razões que o levaram a não comparecer na audiência. E, sem essa comparência, desprezando o princípio da imediação da prova, não é possível ao Tribunal apreciar com segurança a personalidade do agente. Um processo penal em que se decida nas costas do arguido não será um processo leal. Só a presença do arguido na audiência de discussão e julgamento lhe permite organizar a sua defesa com eficácia.
Mesmo representado por advogado ou defensor oficioso, o arguido não pode ser bem defendido sem a sua presença pessoal, pois, num tal caso, e antes de mais, ele não poderá exercer o seu direito de se defender pessoalmente.
IV- Com a realização do julgamento sem a presença do arguido mostram-se violados os princípios fundamentais, das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32, n. 1, CRP), do contraditório (artigo 32, n. 5, CRP), da verdade material, cuja busca deve ser feita oficiosamente, do princípio da imediação.
V- Estando o arguido pronunciado por crime punível com prisão maior, a realização do julgamento sem a sua presença afecta as respectivas garantias constitucionais ocorrendo vício de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 207 e 18, n. 1, CRP).
VI- Resolvida a questão da inconstitucionalidade do Par. 5 do artigo 571 CPP29, enquanto determina o julgamento do arguido ausente como se estivesse presente, não há que conhecer da questão da aplicabilidade do instituto da suspensão da pena, por inútil.
VII- Como se alcança do conteúdo da certidão, o arguido não foi notificado com a cominação de que se não comparecesse seria julgado como se estivesse presente.
É uma falta que deve reputar-se como omissão de diligência <> (artigo 98, n. 1, CPP29) que a lei comina com a sanção de anulação dos actos posteriormente praticados que possa afectar (<> Par. 1), devendo o Tribunal dela conhecer oficiosamente (artigo 99 CPP29).