O condicionamento industrial tem fundamentalmente em vista o progresso e equilibrio da economia nacional, pelo que implicita se tem de considerar dentro de tal fim a limitação de concorrencia desregrada, como a protecção da industria ja existente e dos capitais nela investidos, como os que o foram para satisfação de condições impostas pela Administração para a concessão de autorizações para a remodelação do respectivo equipamento.
Dada a latitude da faculdade discricionaria da Administração nesta materia, e de excluir a existencia do vicio do desvio de poder no acto de uma concessão dessa especie quando as circunstancias em que esta foi dada não demonstram que o seu fim determinante não foi o visado pela lei e, pelo contrario, excluem um alegado "acto de favor" em que se fazia consistir tal vicio.