I- O novo Regulamento Disciplinar dos CTT constante da Portaria n.348/87, de 29 de Abril, configura-se como um regulamento de execução, por editado em conformidade com os arts.25, n. 3, alínea a) e 26, ns. 2 e 3 do Estatuto dos CTT, incluído no Anexo I ao DL 49 368, de 10 de Novembro de 1969.
II- Das decisões condenatórias proferidas pelo conselho de administração dos CTT em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de círculo, nos termos dos arts. 58 daquele Regulamento, do art. 26, n. 4 daquele Estatuto e ainda do art.
46, n. 2 do Dl 260/76, de 8 de Abril.
III- Apesar de o regime contido no art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT, no que toca ao recurso para o ministro da tutela, se revestir das características próprias de um recurso tutelar necessário, ele terá de ser considerado como um recurso facultativo, por o n. 5 do art. 115 do CRP, após a primeira revisão constitucional, ter eliminado do Direito português os regulamentos delegados, ou seja, os emitidos ao abrigo de normas legislativas que deleguem na Administração a modificação ou a revogação de todos ou algumas disposições contidas em lei.