I- O Administrador Delegado da Administração Geral do Porto de Lisboa tem competencia para aplicar as penas disciplinares previstas nas alineas b) a d) do n. 1 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, visto que e orgão dirigente de um instituto publico.
II- Mas o despacho daquele orgão que aplica a pena disciplinar de multa a um funcionario daquele instituto não e um acto verticalmente definitivo pelo que esta sujeito a recurso de natureza tutelar para abertura da via contenciosa
(n. 8 do artigo 75 daquele Estatuto Disciplinar).
III- O despacho do Secretario de Estado das Vias de Comunicação que em resolução do recurso interposto do despacho referido em II, o indefere, não e, portanto, confirmativo destes despachos.
IV- O "recurso hierarquico" deve considerar-se interposto com a apresentação de requerimento dirigido a autoridade "ad quem" em que o recorrente manifesta a vontade de recorrer.
V- A falta de alegação de factos e do direito em tal requerimento apenas pode comprometer o exito do "recurso hierarquico".