I- Não obstante a impugnação pelo arguido dos factos alegados no pedido de indemnização civil, o valor probatório dos documentos particulares atinentes a esses factos continua a ser da livre apreciação do tribunal, a fazer segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
II- Quer quanto aos danos patrimoniais quer em relação aos não patrimoniais os juros são devidos desde a data da notificação do demandado para contestar, por ser a partir desse momento que, tratando-se de obrigação decorrente de facto ilícito, o devedor se constitui em mora, apesar de então o crédito ainda ser ilíquido.
III- Tendo o assistente subscrito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra dois arguidos, a absolvição de um deles implica a condenação do assistente em taxa de justiça relativamente ao respectivo decaimento.