I- Invocando-se no recurso subordinado questões prejudiciais em relação as postas no recurso independente, deve conhecer-se em primeiro lugar do recurso subordinado.
II- Não constitui caso excepcional, que justifique o pedido de prorrogação de prazo de contestação do
M. P. para alem de seis meses, a circunstancia de ele necessitar de mais informações para elaborar a contestação.
III- Apesar de ter sido mandada desentranhar, por extemporanea, a contestação apresentada pelo M.P., este pode invocar nas alegações excepções de conhecimento oficioso.
IV- São de conhecimento oficioso as excepções dilatorias de nulidade de todo o processo (ineptidão da petição inicial), a ilegitimidade de qualquer das partes e a incompetencia absoluta do Tribunal.
V- E nula a sentença que não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão tomada quanto as excepções de conhecimento oficioso deduzidas nas alegações do M.P
VI- Não e de conhecimento oficioso a excepção peremptoria do chamado caso decidido ou resolvido, por falta de interposição de recurso contencioso (art. 7 do
D. L. n. 48051, de 25/11/1967).