I- As cooperativas de produção agricola, detentoras da posse util de terras nacionalizadas ou expropriadas, tem legitimidade activa no recurso directo de anulação de despacho que ordenou a entrega de terra que afecta essa sua posse.
II- A Portaria 246/79, de 29-5, e ilegal na medida em que derroga disposições do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, ou altera as exigencias do artigo 75 da Lei 77/77, de 29-9.
III- A omissão de formalidades essenciais no processo administrativo para entrega da terra para exploração constante do capitulo VI do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, viciam a formação da vontade administrativa e determinam a anulabilidade do despacho que traduz essa vontade, por vicio de forma.