I- Os recursos contenciosos são de mera legalidade, o que significa encontrar-se o Juiz limitado à questão da validade ou invalidade do acto impugnado, não podendo entrar na apreciação do seu mérito ou demérito e substituir-se à Administração no exercício da função administrativa.
II- Principalmente após a reforma constitucional de 1989 ( cfr. art. 268°, nº 4 da C.R.P. ) o processo contencioso administrativo, tem como escopo principal a defesa das posições substantivas dos particulares e desse modo não são critérios de legalidade objectiva, nem a mera lesão da ordem jurídica, mas a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados que justificam e determinam o acesso aos tribunais.
III- Só os métodos de selecção previstos nas alíneas d) e f) do nº 1 do art. 26° do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, entre os quais se não inclui o da avaliação curricular, deverão obrigatóriamente ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, salvo no que respeita ao concurso de ingresso, em que é obrigatório o recurso à prova de conhecimentos.
IV- A avaliação curricular dos candidatos a um concurso, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, inserida no âmbito da apelidada justiça administrativa, actividade esta, como regra insindicável contenciosamente, salvo no que respeita a aspectos vinculados ou a erro, manifesto, grosseiro ou com adopção de critérios extensivamente desajustados.
V- Nos recursos jurisdicionais, o Tribunal de recurso apenas conhece das questões submetidas à sua apreciação que tenham sido objecto de pronúncia no tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso.
VI- No recurso hierárquico necessário, não é obrigatório o cumprimento do disposto no art. 100º, nº 1 do C.P.A