I- Os Secretários de Estado de uma secretaria integrada com outros num ministério recebe da lei competência para a prática de todos os actos administrativos de competência do respectivo ministro, no âmbito das funções que lhe são entregues.
II- Por face do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, compete ao Ministro do Trabalho proferir a decisão final nos processos para despedimentos colectivos.
III- Por força do disposto no n. 2 do artigo 114 da Constituição e n. 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 47/78 - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho -, pode o Ministro do Trabalho delegar tal competência num secretário de Estado.
IV- É irrelevante a falta de comunicação de que o acto foi proferido por delegação se isso não impediu que se alcançasse o objecto que especificamente se visava.
V- O acto considera-se fundamentado quando é possível apreender os motivos que o determinaram, não se impondo a explicação e justificação minuciosa de todas as afirmações produzidas.
VI- Cabe ao recorrente a prova de que são errados os pressupostos em que se alicerçou a decisão.
VII- Quando se esteja perante versões antagónicas, prevalece a da Administração por gozar de presunção de legalidade.
VIII- A verificação do desvio de poder importa que se aleguem e provem factos dos quais possa resultar a comunicação de que o motivo determinante não condiz com o visado pela lei.