I- Resultando de um acidente de viação, com culpa do réu, a morte de 2 pessoas, verificam-se, em concurso ideal, dois crimes de homicídio involuntário.
II- Nos crimes (dolosos) em que são ofendidos bens jurídicos eminentemente pessoais, o número de crimes conta-se pelo número de violação desses bens.
III- A inibição do direito de conduzir tem a natureza de uma medida de segurança e, não deve ser inferior ao período de duração da pena privativa da liberdade, quando a haja.
IV- O princípio do artigo 409 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus) não proíbe que o Supremo Tribunal de Justiça possa, por omissão do Tribunal inferior, em decretar a medida de inibição do direito de conduzir.
V- Para que se possa aplicar o disposto no artigo 43 do Código Penal é necessário que a pena originária (não a residual) preencha os requisitos nele contidos.
VI- O perdão, ou amnistia tem como simples efeito haver-se como extinta, mediante a uma equiparação de cumprimento, a parte da pena perdoada, sem no entanto ter como resultado a diminuição da concreta medida da pena constante da sentença aplicada a um arguido.
VII- Em relação a acidentes de viação mortais ocorridos por culpa grave e exclusiva do condutor a pena de prisão aplicada não deve ser substituida por multa e só muito excepcionalmente poderá ser suspensa a sua execução.