I- O MP pode arguir vicios do acto recorrido dentro do prazo em que poderia interpor recurso autonomo.
II- A legalidade do acto administrativo afere-se pela lei vigente a data da respectiva pratica, principio este que tambem vale para a lei constitucional.
III- Os Decretos-Leis 356/79, de 31-8, e 10/80, de 16-2 são organicamente inconstitucionais face ao disposto no artigo 167, alinea c), da Constituição (texto original).
IV- A ratificação de um decreto-lei organicamente inconstitucional não sana essa inconstitucionalidade nem para o passado nem para o futuro.
V- A invocação da "conveniencia de serviço" constitui formula abstracta, não satisfazendo, por isso, ao disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77 para efeito de, so por si, servir de fundamentação ao acto administrativo.
VI- E anulavel o despacho proferido em 27-10-80 e publicado em 11-11 seguinte tendo como objecto a cessação de comissão de serviço com base em conveniencia de serviço.