I- O deferimento tacito, resultante do artigo 28,
3 do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro, pode ser revogado, mesmo implicitamente, mas sendo constitutivo de direitos, a revogação so pode ter lugar nos termos do artigo 18 da
LOSTA e no prazo mais longo para a interposição do recurso contencioso, que era o de um ano, concedido ao Ministerio Publico pelo artigo 51,
4 do RSTA e que hoje se mantem por força do artigo 28 da LPTA.
II- A delegação de poderes comporta a concessão ao delegado dos poderes para revogar os deferimentos tacitos de requerimentos dirigidos ao delegante.
III- O acto de indeferimento expresso, que revoga anterior deferimento tacito, ainda que parcialmente, deve ser fundamentado, nos termos da alinea f) do n. 1 do artigo 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
IV- O despacho que concede a redução de 50% de direitos aduaneiros, ao abrigo da alinea k) da base IX, da Lei n. 3/72, de 27-5 e do Decreto-Lei n. 74/74, de 28-2, deve ser fundamentado, nos termos do artigo 1, 1, alinea d) do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17-6, quando se tenha pedido a isenção total desses direitos.
V- Esta devidamente fundamentado o despacho que concorda com parecer de que constam expressamente as razões de facto e de direito determinantes da decisão e esta constitui a conclusão logica das suas permissas.