I- O despacho de indeferimento de não admissão da suspeição e substituição do instrutor em processo disciplinar não é recorrível por ser acto preparatório.
II- Tal acto não define a situação jurídica do inquirido que só a decisão final pode fazer quando deduzir acusação contra ele.
III- Tendo sido requerida a suspensão de eficácia de tal despacho de indeferimento, o pedido deve ser indeferido por não se verificar desde logo, por isso, o requisito da alínea c) do art. 76 da L.P.T.A
IV- Todavia, se tiver sido esgotada a via hierárquica quanto aos actos ilegais praticados durante a instrução, podem eles ser objecto de recurso da decisão final, e em conjunto com ela por via do princípio da impugnação unitária aplicável sempre que se pretende arguir a ilegalidade de um acto preparatório não destacável.