I- É obrigatório para o recorrente a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor.
II- A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal é manifestamente insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo de pretensa violação da norma correspondente.
III- Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que com o poder local se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora.
IV- Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e
à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou também o papel desse mesmo Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um correcto ordenamento do território.
V- Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.
VI- O art. 6 do DL 37 251, de 28.12.48, e o art. 14 do DL 289/73, de 6.6, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do art. 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território.
VII- O DL 37 251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos DL 22 470, de 11.4.33, e 33 921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não
é afectada a validade nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP, actual art. 290.
VIII- A norma do art. 8 do DL 37 251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento.
IX- O parecer favorável da DGPU sobre o pedido de viabilidade do loteamento não dispensava novo parecer dessa entidade sobre o pedido de loteamento propriamente dito, pelo que, inexistindo, o acto que o deferiu é nulo nos termos do n. 1 do art. 14 do DL 289/73, de
6. 6, como nulo é posterior acto de licenciamento de construção.
X- Sendo nulo, não há que falar em acto constitutivo de direitos, pelo que igualmente se não põe a questão de acto revogatório daquele.
XI- O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade geral e nos termos em que a lei o dispuser.