I- Se o aviso de abertura do concurso comina o prazo de 10 dias para o recurso do acto de exclusão da lista provisória, e impõe, como forma de interposição, o correio registado com A/R, deve entender-se o mesmo como tempestivo se a petição foi remetida ao serviço competente por carta-registada com A/R no decimo dia contado da data da afixação dessa lista.
II- Isto mormente se, nesse mesmo aviso, e para a entrega das candidaturas - sujeita ao mais dilatado prazo de
30 dias - se esclarece que "por entrega se deve entender, também, remessa pelo correio registado com aviso de recepção".
III- A instituição dessa forma de interposição do recurso deve interpretar-se como tendo tido em vista assegurar ao interessado a disponibilidade do prazo em toda a sua plenitude, já que, a não ser assim, poderia vê-lo drásticamente reduzido ao tentar subtrair-se a circunstâncias de carácter aleatório como por ex: a menor celeridade dos serviços postais, quiçá agravada pela interposição de fins de semana e dias feriados.
IV- Assim, expedido no decimo dia a contar da afixação da lista provisória e recebido na entidade competente no dia imediato, não é possível ter-se formado caso decidido ou caso resolvido, preclusivo da recorribilidade contenciosa do acto de exclusão constante da subsequente lista definitiva.