012465 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 012465
ACORDAO
Descritores: Direito de reserva, Notificação, Demarcação de reserva, Conhecimento oficial do acto, Prazo de recurso contencioso, Fundamentação do acto administrativo, Fundamentação de facto, Fundamentação insuficiente, Vicio de forma
Recorrente: Ucp Agricola Flor do Alentejo Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1977/11/11.
Nr Convencional: JSTA00007445
Nr Documento: SA119810528012465
Data de Entrada: 29/12/1978
Aditamento: E o que acontece com um despacho que, recaindo sobre elementos fornecidos pelos serviços, mas de que não consta nenhuma proposta, se limita a um simples "Conceda-se a reserva".
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b741cccdebe85428802568fc003865da
Sumário
I - O conhecimento oficial do acto administrativo para efeitos do inicio do prazo de interposição de recurso contencioso so e relevante quando o interessado fique a ter perfeito conhecimento do seu conteudo e sentido. II - Salvo disposição expressa em contrario, a notificação do acto administrativo não tem que conter os seus fundamentos. III - Carecem de ser fundamentados expressamente ou por remissão os actos que afectem direitos, decidam reclamação ou decidam em contrario da pretensão ou oposição fundada por interessado.