020139 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 020139
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Cp, Greve, Requisição civil, Resolução do conselho de ministros, Caso resolvido, Auto de noticia, Participação, Instrução do processo, Nulidade insuprivel, Regulamento do supremo tribunal administrativo, Prazo de recurso contencioso, Prazo processual, Audição do arguido
Recorrente: Pinto , Ademar
Recorridos: Mines
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINES DE 1983/07/22.
Nr Convencional: JSTA00031653
Nr Documento: SA119860617020139
Data de Entrada: 09/01/1984
Aditamento: Na vigencia dos artigos 51 e 52 do RSTA o prazo de interposição do recurso contencioso assumia natureza processual.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/153179f44f867597802568fc0037ee5e
Sumário
I - A não impugnação da resolução do Conselho de Ministros relativa a requisição dos trabalhadores da CP em greve consolidou tal acto na ordem juridica, pelo que não e licito findar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto punitivo por desobediencia a requisição. II - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base numa participação, impunha-se a necessaria investigação dos factos com audição do participante, arguido e testemunha nos termos dos artigos 53 e 55 do Estatuto Disciplinar então em vigor, sob pena de nulidade insuprivel.