I- A expressão "falsidade do titulo executivo" contida na alinea c) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), como fundamento de oposição a execução fiscal, deve ser interpretada de harmonia com o preceituado no artigo 372, n. 2, do Codigo Civil (CC).
II- Deve, assim, o oponente articular, na sua petição inicial, factos susceptiveis de demonstrar que, entre o conteudo do titulo dado a execução e a realidade que esta deveria atestar, existe desconformidade que possa influir nos termos da execução.
III- A ausencia da alegação de tais factos e transparecendo dos que, realmente, foram articulados que o oponente procura, essencialmente, discutir a forma como foi determinada e liquidada a divida exequenda, torna manifesta a improcedencia da oposição deduzida.
IV- E, assim, legal, a rejeição liminar dessa oposição -artigo 181, alinea c), do CPCI.