I- No desconto bancario, a relação juridica subjacente constitui-se a partir do adiantamento de uma quantia em dinheiro, com a obrigação de ser restituida numa determinada data, assumindo o caracter de uma obrigação comercial com o qual o conceito de favor não se coaduna.
II- Mesmo que o portador da letra, o banco que a descontou, pudesse ter sabido que o aceitante havia prestado um favor ao outro co-signatario, não tendo esse favor sido prestado a si, seria irrelevante qualquer possivel reserva mental da sua parte.
III- O prosseguimento dos autos para a indagação dessa possivel reserva mental traduziria uma inutilidade processual, pelo que não constitui qualquer nulidade, por omissão de pronuncia, essa falta de indagação.
IV- O artigo 437 do Codigo Civil pressupõe uma obrigação causal que, em si mesma, tenha a ver com a alteração anormal das circunstancias em que surgiu, não sendo, por isso, susceptivel de ser aplicado as letras, dadas as caracteristicas de literalidade e abstracção da obrigação cartular.