I- O aviso de abertura de concurso é o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso.
II- Como acto preparatório que é e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados não é só por si susceptível de recurso contencioso.
III- O Dec.-Lei n. 248/85 de 15 de Setembro, no concernente às suas normas materiais aplica-se a todo o espaço nacional a partir da sua entrada em vigor, vinculando, assim, desde logo, as administrações regionais.
IV- Constando do Aviso de Abertura do Concurso serem requisitos de admissão ao mesmo possuir habilitações literárias que o Dec.-Lei n. 248/85 não exige, tal aviso é ilegal e esta ilegalidade propaga-se ao despacho que com base naquela exigência indefere o recurso hierárquico da decisão que exclui a recorrente por não possuir aquelas habilitações.