I- O dever de indicar os meios de prova exigido pelo n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal visa assegurar que a decisão do tribunal não foi arbitrária, mas fundada em prova produzida em audiência e que entre essas provas não se situa nenhuma prova proibida.
Não se impõe que o tribunal especifique que factos foram provados através de cada um dos meios de prova utilizados nem muito menos o teor dessas provas.
II- O crime do artigo 187 do Código Penal de 1995 tem um âmbito de protecção diferente daquele que subjaz aos demais crimes contra a honra: visa criminalizar as situações de ofensa ou perigo de ofensa à credibilidade, prestígio e confiança, valores estes que não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria.
III- Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de
15 de Março, não configurando os mesmos, porém, ofensa ao bom nome, identidade ou dignidade social da sociedade comercial ofendida, mas antes puseram em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança da visada, valores tutelados pelo artigo 187 daquele Código, não se verifica a prática do crime de difamação através da imprensa previsto e punido, à data, pelos artigos 164 e 167 n.2 do Código Penal de 1982, na sua versão originária e pelos artigos
180 e 183 n.2 do Código Penal revisto, não podendo o arguido ser punido pelo citado artigo 187 por, à data dos factos, a lei penal não prever tal crime.
Na categoria das pessoas colectivas indicada no artigo 484 do Código Civil devem considerar-se incluídas as sociedades comerciais.
IV- Tendo-se provado que a imputação do facto é objectivamente ofensiva do crédito da assistente
( sociedade comercial que tem por actividade a organização de viagens ), podendo afectar a prossecução dos seus fins, não sendo verídica tal factualidade, e que a imputação feita pelo arguido visava denegrir a imagem comercial daquela, daí resultando danos não patrimoniais, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil.