I- A regra do n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada, ao referir que a velocidade se considera excessiva sempre que o condutor não possa fazer parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais, ou factos imprevisiveis, que alterem subitamente essa visibilidade.
II- Tendo o condutor do velocipede a motor confessado que não estava legalmente habilitado a condução, de veiculos desse tipo, essa confissão prevalece sobre a resposta dada a quesito no sentido de não se ter provado a sua falta de habilitação.
Todavia, por se tratar de materia de facto, importa respeitar a decisão da Relação quando se pronunciou no sentido que, mesmo no caso da questionada inabilitação se ter verificado, ela não foi concausal do acidente.
III- Não tendo qualquer dos sinistrados sofrido lesões craneanas, e manifesto que importa aceitar a decisão da Relação no sentido de que a falta de utilização de capacete de protecção pelos sinistrados, constituindo embora materia contravencional, tambem não foi concausal do acidente.