I- A determinação da culpa em acidentes de viação constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, salvo quando resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares, e se discuta se estes foram ou não violados, caso em que reveste a natureza de questão de direito.
II- As respostas negativas dadas aos quesitos apenas significam não se terem provado os factos quesitados, e não que se tenham de admitir como provados os factos contrarios.
III- O facto dos autores terem fundado o pedido de indemnização na culpa do responsavel pelo acidente de viação não quer dizer que, não provada essa culpa ou na duvida sobre um comportamento culposo, se haja de ter por excluida a alegação pelo risco.
IV- A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação, segundo a jurisprudencia mais exacta, abrange o conjunto de factos legalmente exigidos para que surja o direito de indemnização e a correspondente obrigação.
V- A supressão da vida em acidente de viação constitui dano susceptivel de reparação patrimonial.