I- Não tendo sido notificada a recorrente a decisão final proferida no processo de exercicio de direito de reserva, o prazo para recorrer conta-se a partir da execução de acto recorrido.
II- O Ministerio Publico tem legitimidade para arguir vicios do acto recorrido sempre que tenha vista no processo.
III- Os processos para exercicio de direito da reserva iniciados antes da vigencia do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, passam a partir da entrada em vigor deste diploma, a ficar sujeitos as formalidades nele estabelecidas, por força do disposto no artigo 36, n. 2.
IV- Assim, padece de vicio de forma, que acarreta a anulabilidade do acto recorrido, o processo pendente de decisão final na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 81/78, em que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 10 deste diploma.