I- Na fase de apreciação global dos curriculos dos candidatos ao concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, prevista no n. 1 do art. 37 da Portaria 1103/82, de 23 de Novembro, e no n. 7 da Portaria 398-A/87, de 12 de Maio, não tem aplicação nem o art. 30 nem o n. 2 do art. 40 da primeira portaria citada.
II- E insusceptivel de controlo jurisdicional de merito a deliberação do juri do concurso referido na proposição anterior, que, nos termos do n. 1 do art. 37 da Portaria 1103/82, e por no exercicio de uma actividade de justiça administrativa, exclui da discussão publica os candidatos que considere terem curriculum vitae manifestamente insuficiente.