I- A entidade para quem se recorre de acto de subalterno, que mantém resolução anterior não impugnada, não está vinculada a uma decisão de não conhecimento do recurso.
II- A prorrogação de prazo, prevista no n. 10 par.3 da Port. n. 413/73, para instalação de farmácia, não pode fundar-se em factos relativos à substituição de titular da autorização de instalação e que não são alheios à vontade do interessado.
III- O acto que assenta no reconhecimento de uma tal ilegalidade e revoga acto de subalterno que a não dá por verificada, revoga implicitamente o despacho que concedeu aquela prorrogação.
IV- É lícita a revogação do mesmo despacho com fundamento na sua ilegalidade.
V- Revogado nos termos referidos, com efeitos "ex tunc", o despacho que concedeu a prorrogação de prazo, verifica-se a caducidade da autorização, por força do par 4 da citada Port. n. 413/73, ainda que o interessado tenha instalado a farmácia e requerido a vistoria dentro do prazo ilegalmente concedido e antes de ocorrer a aludida revogação.