I- A interpretação das clausulas dos contratos envolve materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
II- A produção de prova testemunhal para fixar o verdadeiro sentido de uma dessas clausulas não e proibida pelo assento de 4 de Março de 1966, segundo o qual sobre a promessa de compra e venda de imobiliarios e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato, relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta.
III- O recurso a tal prova, no caso em apreço, não e proibido pelo Codigo Civil de 1867 e e permitido pelo artigo 221 do actual diploma, bem como pelos artigos
526 e 617 do Codigo de Processo Civil, visto a prova testemunhal so ser inadmissivel na parte em que os documentos tem força probatoria plena ou especial.
IV- Tendo sido considerado provado pelas instancias que no momento da celebração da escritura de compra e venda os promitentes vendedores deviam apresentar a licença de habitação destinada a legalizar a clandestinidade da moradia executada, assistia ao autor (promitente comprador), e porque aqueles não apresentaram tal licença, a faculdade de ter-se por desobrigado, obtendo a restituição em singelo do sinal passado.