I- Por imposição do artigo 2, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 191-C/79, ao concurso para acesso a categoria superior serão admitidos candidatos com o minimo de tres anos de permanencia na categoria imediatamente inferior e classificação não inferior a
Bom.
II- O n. 3 do artigo 4 do mesmo diploma confere a Administração o poder de, ponderadas as necessidades do serviço, admitir a esse concurso candidatos com dois anos de serviço na categoria imediatamente inferior e classificação de Muito Bom em dois anos consecutivos.
III- Optando a Administração por, no uso desse poder discricionario, admitir ao concurso tais candidatos, tera de faze-lo constar do aviso de abertura [alinea o) do artigo 22 do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso do Quadro do Pessoal do Instituto Geografico e Cadastral].
IV- Não enferma de violação de lei a exclusão do concurso de candidatos com menos de tres anos, desde que tal concurso tenha apenas sido aberto a candidatos com tres anos de serviço na categoria imediatamente inferior e classificação minima de Bom.