I- Quando se recorre de um acto plural, são os actos individualizados que o integram que constituem o objecto do recurso, sendo cada um a resolução administrativa final de uma situação juridica respeitante exclusivamente ao destinatario a que se refere a cada acto corresponde um interesse distinto dai que a oposição deduzida pelos recorridos particulares posto que formulada conjuntamente, represente em relação a cada um a defesa de um interesse especifico e independente dos restantes. Nestas circunstancias nos termos do disposto no art. 39 paragrafo unico da Tabela de Custas, cada um dos recorridos deve satisfazer o respectivo preparo.
II- A regra do art. 684-A do CPCIVE e aplicavel em contencioso de anulação de actos, quando a delemitação objectiva respeita aos vicios arguidos, ou seja a alegação de factos inicialmente articulados integradores de vicios imputados ao acto ou actos recorridos, mas não o e, em caso de cumulação de pedidos, se se pretender excluir do objecto do recurso um ou mais actos recorridos. Este ultimo desiderato so pode ser obtido atraves do instituto da desistencia, sendo juridicamente irrelevante a declaração de delimitação com tal conteudo.
III- Qualificam-se como actos de execução, não susceptiveis de impugnação contenciosa, os actos sem qualquer outro conteudo volitivo que não seja o de produzir os efeitos juridicos ou materiais contidos no acto a que se da execução. São actos que enquanto não inovam na ordem juridica não são actos administrativos definitivos.
IV- No regime do RSTA o prazo para interposição de recurso directo de anulação para o STA tinha natureza processual ou adjectiva.
V- Nos termos do disposto no art. 12-3-a) do DL 191 - F/79.06.26, tinham asegurada, a transição para o quadro tecnico, em categorias correspondentes, os dirigentes, independentemente da natureza do vinculo, que na data da entrada em vigor do citado diploma estivessem providos como directores de serviço ou chefes de divisão.
VI- A lei não exigia para efeito de transição para o quadro tecnico, em categoria correspondente, o exercicio efectivo de funções nos cargos de director de serviço ou chefe de divisão a data da entrada em vigor ao
DL 191-F/79.06.25 mas a efectividade de funções dirigentes a essa data.
VII- A partir da emissão do acto de nomeação para cargo ou lugar publicos nasce para o destinatario o direito ao exercicio do cargo ou lugar respectivo. O acto e, nessa medida, definitivo e executorio.
VIII- A posse no cargo, quando a lei a não dispense, marca apenas a data em que o agente pode iniciar o uso dos poderes inerentes ao cargo e pode significar a necessaria aceitação do interessado se, porventura a declaração de aceitação não foi anteriormente produzida.
Trata-se, pois, de acto meramente integrativo da eficacia total do acto de provimento, por nomeação, que ja era eficaz a partir da data da sua emissão como titulo definitivo legitimador do exercicio do cargo ou lugar.