2. Em 20.11.2018, foi declarada insolvente - doc. 2;
3. E em 27.05.2019, encerrado o processo por insuficiência da massa - doc. 3;
4. Em 21.12.2004, aquela reclamou o crédito de 34.306,12€, incluindo capital (28.237,72€) e juros (6.068,40€) - doc. 4;
5. Este, foi reconhecido pelo Sr. AI na lista de créditos definitiva, da qual consta a sua identificação, a natureza do mesmo, a data da sua constituição e vencimento - doc. n.º 5;
6. Esta, foi publicada no portal Citius em 23.01.2019, por isso, não pode ser alterada, face ao supra - referido;
7. Em 07.02.2019, foi requerida a qualificação da insolvência como culposa e a afetação dos ora executados, BB e AA;
8. Em 10.07.2022, foi proferida sentença condenando-os “(…) a indemnizarem os credores (…) até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios (…)”, da qual foram interpostos recursos, com efeito devolutivo, daí a sua exequibilidade imediata - doc. n.º 6;
9. É, pois, manifesto, que a condenação teve em conta o aludido crédito, porque não satisfeito no processo;
10. O título executivo resulta da conjugação desta sentença, com a lista de créditos reconhecidos, que atesta o valor de 34.306,12€, acrescido de juros vincendos, nos termos dos arts.º 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1 al. a) e 704.º do CPC e 90.º, 128.º e 129.º do CIRE.”.
3.3. Como supra relatado, a primeira instância entendeu que não havia título executivo e o TRE decidiu em sentido oposto.
No elenco dos títulos executivos, previstos no artigo 703º do CPC, encontram-se as “sentenças condenatórias” – n.º 1, alínea a) – aí cabendo as decisões judiciais proferidas em qualquer instância, impondo determinado comportamento (independentemente da qualificação concreta do processo).
Como se afirmou no Acórdão do STJ de 08.01.2015 (relator Abrantes Geraldes) no processo n.º 117-E/1999.P1.S1:
«Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade.”.
3.4. No caso concreto, trata-se de saber se a sentença que a exequente indica como título executivo tem efetivamente essa natureza, nomeadamente, se dela emerge alguma obrigação para os executados.
Como supra referido, está em causa a sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência da sociedade “V..., Lda.”, que condenou os executados – afetados pela qualificação da insolvência como culposa – “a indemnizarem os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores”.
Naturalmente que dessa sentença não consta expressamente que a exequente é credora dos executados e qual o concreto montante pelo qual são responsáveis. Tal sentença condenou os afetados pela qualificação da insolvência a indemnizarem uma determinada categoria de sujeitos – os credores da insolvência.
Contudo, nada impede que uma tal sentença possa ser complementada com outros elementos que atestem, com o grau de segurança suficiente para legitimar o recurso a uma ação executiva, a existência e valor dos créditos que estão incluídos no objeto da condenação. Assim acontecerá quando a informação concretizadora dessa condenação resulte da sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou eventuais sentenças proferidas em sede de ações para verificação ulterior de créditos.
3.5. Como consta dos autos, no caso concreto não chegou a haver sentença de verificação e graduação de créditos e o processo da insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Todavia, o crédito da exequente foi reconhecido pelo administrador da insolvência, constando da lista a que respeita o art.º 129.º do CIRE, e não foi alvo de qualquer impugnação.
Por outro lado, a exequente alegou ainda que, para além do seu crédito constar da lista junta pelo administrador da insolvência, existiu um acordo laboral, homologado por sentença, no qual a sua entidade empregadora – a insolvente – reconheceu a dívida e se propôs pagá-la em determinadas condições.
Uma transação homologada por sentença judicial constituirá tipicamente um título executivo que, complementando uma sentença de qualificação da insolvência, permite atestar, com um grau de segurança suficiente, a existência e o valor de determinado crédito.
Conforme se afirmou no acórdão recorrido, aquela transação homologada por sentença seria título executivo suficiente se a execução fosse movida contra a insolvente “V..., Lda.”
É inequívoco que tal transação judicial não vale diretamente contra os agora recorrentes, porque são terceiros relativamente a esse ato. Todavia, tendo sido condenados (na sentença de qualificação da insolvência) a indemnizar os credores da insolvente, sempre aquela transação judicial fornecerá informação credível para integrar e concretizar o alcance da sentença junta pela exequente como título executivo.
3.6. Dado que a sentença que condenou os executados a indemnizar os credores da insolvente se referiu à liquidação de sentença como modo de apurar os créditos em causa, os recorrentes entendem que aquela decisão fez caso julgado (art.º 620.º do CPC) quanto à necessidade de se seguir o incidente de liquidação, pelo que a exequente não estaria na posse de um título executivo apto a fazer prosseguir a execução.
É manifesto que não existe qualquer questão de caso julgado, pois a referência a esse modo de determinação da quantia exequenda não integrou o núcleo do objeto decisório (que era a qualificação da insolvência e suas consequências). A liquidação de sentença, sendo o meio típico e mais comum de determinação dos montantes indemnizatórios, não é, porém, o único meio legal para se alcançar tal objetivo.
Aliás, será um meio desnecessário quando não há satisfação de créditos no processo de insolvência ou quando os elementos disponíveis, conjugados entre si, permitem já concluir, com grau de precisão suficiente, qual o valor da dívida exequenda.
No caso concreto, não faria qualquer sentido (por ser manifestamente desnecessário) impor à credora laboral a instauração de um incidente de liquidação do seu crédito, na medida em que existem duas sentenças (a de qualificação da insolvência e a de homologação do acordo que fez com a insolvente) que, conjugadas entre si, não deixam dúvidas quanto à existência e valor da dívida a executar.
Deve concluir-se, portanto, que o dispositivo constante da alínea b) da sentença condenatória proferida no incidente de qualificação da insolvência, na parte em que alude ao apuramento do valor dos créditos não satisfeitos em sede de liquidação de sentença, deve ser interpretado corretivamente, à luz de um princípio de utilidade ou necessidade, bem como do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130º do CPC).
Concluiu-se, assim, que o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao concluir pela existência de título executivo válido e, consequentemente, pela continuidade da execução.
3.7. Neste quadro, concluiu-se que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não existe qualquer violação de caso julgado; tal como não existe qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer aplicação de norma inconstitucional, pois o objeto da apelação e, consequentemente, da revista era a questão de saber se a autora tinha ou não um título executivo que lhe permitisse sustentar a execução contra os executados. A segunda instância deu resposta positiva a essa questão e é sobre ela que incide a revista que, agora, a confirma.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17.12.2024
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Rosário Gonçalves
Luís Correia de Mendonça