I- O presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e orgão desse Instituto, cabendo recurso contencioso directo para este Tribunal dos actos definitivos e executorios por ele praticados.
II- A direcção do Instituto e incompetente para conhecer de recursos dos referidos actos do presidente.
III- São impostos e não taxas os tributos fixados a favor do Instituto pelo Dec-Lei 374-J/79, pelo que tais tributos so podiam ser criados por lei ou decreto-lei no uso de autorização legislativa.
IV- A autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da
Lei 21-A/79 e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, não enferma de inconstitucionalidade.