I- A substituição legal do presidente da Câmara Municipal, nas faltas ou impedimentos deste, regulado no art. 44/3 da Lei das Autarquias Locais (LAL) - DL 100/84, 03-29, na primitiva redacção e na actual resultante da Lei 18/91, de 06-12, fundada no princípio geral de direito administrativo da natureza contínua do serviço público, perfigura-se no nosso direito, tecnicamente, como suplência, no sentido de que o lugar é temporariamente preenchido, sem soluções de continuidade nem alterações no conteúdo do poder, no exercício das respectivas competências, por outra pessoa que não por outro órgão.
O titular suplente é investido em todos os poderes que pertenciam ao substituído, ope legis, - art. 41 do CPA - sem quaisquer condicionamentos, como se fosse o próprio titular efectivo.
II- Cabe no âmbito da normal delegação de poderes os de o delegado poder revogar actos tácitos de deferimento atribuídos ao delegante.
III- Não deve confundir-se a revogação com o acto contrário, aquele é um acto secundário, acto sobre acto, cujos efeitos imediatos são os de destruir ou paralisar os efeitos de um outro acto, este é um acto primário que só mediata e lateralmente pode produzir a destruição ou paralisação dos efeitos de outros actos que com os dele se encontrem em contradição.
IV- No acto contrário o requisito da vontade só pode exigir-se em relação aos efeitos imediatos e não aos efeitos laterais ou contrários.
V- O art. 8 do DL 37251 deve interpretar-se como norma de atribuição de competência ao Ministro da Obras Públicas para aprovar alterações aos PUCS e não como norma de caducidade do plano caso decorressem cinco anos sem revisão desse plano.
VI- O PUCS e respectivo regulamento não careciam de publicação no jornal oficial para serem juridicamente eficazes, bastando a sua publicitação na forma exigida para a publicitação de normas e actos gerais emitidas pelos órgãos autárquicos.