I- Para que o S.T.J. possa apreciar os vicíos constantes do artigo 410 do Código de Processo Penal, é necessário que eles decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com a experiência comum.
II- Quando, num crime de furto concorram diversas circunstâncias que o tornem qualificado, segundo o artigo 297 do Código Penal, a entrada em casa alheia autonomiza-se como crime distinto do furto.
III- A alteração da qualificação jurídica de uma conduta
é permitida se e desde que não agrave a pena imposta pelo tribunal de 1. instância.
IV- A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.