I- Não e possivel conhecer-se de vicios arguidos na alegação final apenas, desde que os recorrentes ao elaborarem a petição do recurso contencioso, ja dispunham de elementos necessarios para poder invoca-los.
II- Tendo o despacho impugnado concordado com a proposta de rescisão dos contratos de licença de uso privativo com base no art. 28 do DL n. 111/78, por se ter comprovado que os recorrentes "subarrendaram" as courelas que lhes foram entregues para exploração, aquele despacho esta fundamentado.
III- E esta fundamentado de facto, porque o despacho baseou-se na cedencia da exploração das courelas pelos recorrentes a terceiros, embora tal cedencia não fosse a titulo de "subarrendamento" a que alude a informação (termo nesta usado em sentido vulgar e não tecnico juridico) so porque a entrega das courelas pelo Estado, para exploração pelos recorrentes, não havia sido feita por arrendamento rural mas a titulo de "licença de uso privativo".
IV- E tendo o despacho recorrido determinado a rescisão nos termos do art. 28 do DL 111/78, esta fundamentado de direito pois a falta de individualização da alinea e) deste artigo so poderia relevar se a omissão fosse susceptivel de confundir um destinatario normal, o que não pode suceder-se no caso concreto.
V- Tendo os serviços do MAS informado que verificaram que as searas foram feitas nas courelas em causa por terceiros, que os recorrentes eram alheios aquelas searas, que era verdadeira a situação denunciada ao MAS de quantas tinham "subarrendado" aquelas courelas referidas nos termos do art. 28 a) b) c) e 52 do DL n. 111/78 o Ministro da Agricultura podia rescindir como rescindiu, os contratos, sem necessidades de remeter a resolução da questão para os meios comuns.
VI- Desde que os recorrentes não provaram que os pressupostos do acto impugnado eram errados e que o processo gracioso não oferecia elementos bastantes para a Administração os julgar verificados - não enferma o despacho recorrido do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos.