I- A nulidade da alínea b) n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II- O pagamento ou depósito a que se refere o artigo 1048 do Código Civil, abrange não só as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização como as que se tenham vencido até à data da contestação e as correspondentes indemnizações.
III- Os contratos de arrendamento para comércio celebrados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro devem ser reduzidos à escritura pública, sendo esta um requisito para a validade substancial dos mesmos.
IV- Os contratos celebrados sem observância desta formalidade são nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.