I- O processo disciplinar e independente do criminal, e, por isso, o simples facto de se encontrar pendente na Policia Judiciaria um processo de investigação não e fundamento legal para a suspensão do recurso contencioso interposto de uma decisão proferida em processo disciplinar.
II- E irrelevante a arguição de que o processo disciplinar enferma de nulidades quando nenhuma nulidade se especifique ou concretize.
III- Nos recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares o tribunal não pode conhecer da existencia material dos factos quando se não tenha alegado desvio de poder e a lei não fixe expressamente as condições de existencia da infracção.