I- Não estão sujeitos a tutela do Governo os actos de adjudicação de empreitadas das obras de instituições privadas de solidariedade social.
II- O despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo que "homologa" a adjudicação de empreitada de obra de uma instituição daquela natureza, para a qual havia sido concedida comparticipação pelo Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção, deve ser interpretado, na falta de elementos que imponham outro conteudo, como pretendendo produzir efeitos, não nas relações juridicas emergentes do concurso publico de empreitada, estabelecidas entre o dono da obra e os diversos concorrentes, mas apenas na relação juridica respeitante a concessão e utilização da comparticipação, estabelecida exclusivamente entre o Estado e a instituição, representando tão-somente a aceitação, pela Administração, da adjudicação, unicamente para os efeitos restritos da comparticipação.
III- Imputando o recorrente ao acto recorrido um conteudo que o mesmo não tem, e de rejeitar o recurso, por carencia de objecto.