I- Não constitui fundamentação suficiente de deliberação que nega provimento, para a terceira vaga posta a concurso, a candidata admitida definitivamente e graduada em terceiro lugar, a simples referencia generica a "apreciado o processo..." antes da deliberação, ainda que a votação para esta tenha sido feita por escrutinio secreto.
II- No caso, a observancia do escrutinio secreto, podia ser assegurada atraves de deliberação em que a votação incidisse sobre proposta ou propostas devidamente fundamentadas de facto e de direito (fundamentação per relationem).