I- A presunção a que alude o n.1 do artigo 163 do Código de Processo Penal (valor do exame pericial) refere-se ao juízo técnico-cientifico emitido pelos peritos e não propriamente aos factos em que se apoia, pelo que a necessidade de o juiz fundamentar a divergência só ocorre quando esta incide sobre o juízo pericial.
II- Não há divergência relativamente a qualquer juízo pericial se o tribunal concluir ter sido a asfixia a causa de morte, que não constava das conclusões do relatório de autópsia. Por outro lado, o estabelecimento da causa da morte foi exaustivamente fundamentado no Acórdão recorrido.
III- Estando ligado à produção da prova, à matéria de facto, está vedado à Relação sindicar (fora do âmbito do disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal) o uso que o tribunal colectivo tenha ou não feito do princípio "in dubio pro reo". A violação deste princípio só se verifica quando, da matéria de facto julgada provada, resulta que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável, a um non liquet inultrapassável e, apesar disso, decidiu em desfavor do arguido.
IV- É de concluir que os arguidos agiram com especial censurabilidade e particular perversidade, com referência ao disposto nas alíneas c) e i) do n.2 do artigo 132 do Código Penal, face à seguinte situação: atacaram a vítima, desferindo-lhe várias pancadas com violência; decorrido algum tempo, acabaram por vencer a resistência da vítima, manietando-a de pés e mãos pela cintura, com cordas e fita adesiva, amordaçando-o com fita adesiva após lhe introduzirem na boca um pano de cozinha, empurrando-o e comprimindo-o de modo a introduzi-lo completamente, com consciência de que lhe provocavam a oclusão das vias respiratórias superiores e dessa forma a asfixiavam, provocando-lhe a morte, que ocorreu em poucos minutos por compressão da glote e da faringe, em consequência do edema que se foi formando nos tecidos envolventes do pano. Provocaram-lhe também hematomas múltiplos e extensos, equimoses dispersas, apresentando as cavidades pleurais repletas de sangue em ambos os hemitóraxes, de aparente origem traumática, sendo que a intensa hemorragia torácica interna sempre determinaria directa e necessariamente a morte.
V- A discordância, por parte do recorrente, relativamente à medida da pena aplicada, não pode validamente limitar-se à declaração genérica da violação do disposto no artigo 71 do Código Penal, sob pena de rejeição do recurso face ao preceituado no artigo 412 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal.
VI- Condenado o arguido em diversas penas parcelares, em que uma delas está excluída do perdão concedido pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, cumpre operar o cúmulo jurídico das restantes penas, abrangidas pelo perdão, aplicando-o depois à pena única (parcelar) daí resultante, procedendo depois ao cúmulo desta com aquela.