I- Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição de recurso, quando os não incluam nas conclusões das alegações.
II- Antes da apreciação dos vicios de forma, conhece-se da incompetencia do orgão, autor do acto.
III- Em principio, o conhecimento de vicio de forma precede o dos vicios que integrarem violação de lei de fundo, so não tendo de observar tal principio quando se possa, desde logo, concluir pela existencia de violação de lei de fundo, impeditiva de renovação do acto.
IV- Na apreciação dos vicios de forma, o conhecimento dos que afectam a formação da vontade do autor do acto precede o dos que inquinem a sua manifestação ou expressão.
V- Em principio, toda a formalidade exigida por lei e essencial, pelo que a sua inobservancia acarreta a invalidade do acto administrativo, não se verificando, no entanto, tal consequencia, quando a preterição da formalidade ou a sua pratica irregular não tenha impedido a verificação do facto que ela se destinava a preparar ou não tenha impedido a realização do objectivo especifico que, mediante ela, se visava produzir.
VI- A validade dos actos administrativos deve apreciar-se segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
VII- Uma acusação formulada atraves de imputações vagas e genericas equivale a falta de audiencia do arguido.
VIII- O recurso hierarquico implica um novo exame da questão, em todos os seus aspectos, pela autoridade superior que se substitui aquela de cuja decisão se recorre.
IX- A informação ao arguido da data em que se da inicio a instrução do processo disciplinar serve para, atraves dela, se procurar assegurar a organização da defesa do arguido, possibilitando-lhe, nomeadamente, deduzir suspeições contra o instrutor.
X- Se do auto não constar que as testemunhas foram ajuramentadas, a parte que alegar a falta de juramento deve fazer a respectiva prova.
XI- A entidade delegada devera mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação, mas a falta de menção degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpõe o recurso contencioso a despeito de tal falta, atingindo-se o fim a que se destina a menção expressa.
XII- O tribunal não pode entrar na apreciação da graduação da pena variavel, salvo quando se arqua desvio de poder.
XIII- Mas pode apreciar o enquadramento juridico dos factos.