I- No âmbito do processo de candidatura para acesso ao
8 escalão da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, o pedido de certidão da acta da reunião do júri regional que definiu os critérios de classificação, para efeito de ser efectuada a impugnação administrativa do acto classificativo, deverá ser dirigido ao júri regional, e não à Direcção Regional de Educação onde o processo de candidatura foi apresentado.
II- Não tendo a Direcção Regional de educação efectuado a remessa oficiosa do pedido de certidão à entidade competente para a emitir, nos termos do art. 34, n. 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, não deixa de ser ilegal a apresentação do pedido de intimação para passagem de certidão contra a Direcção Regional de Educação por efeito de este não ter satisfeito o pedido.