I- E intempestiva a arguição da nulidade por erro na forma do processo, por não se ter processado o incidente da suspensão da executoriedade do acto recorrido autonomamente e em separado do recurso, quando feita apos a decisão final desse incidente pelo juiz da auditoria administrativa e ate depois de interposto recurso da mesma decisão.
II- Embora os arts. 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo (CA) não exijam expressamente o requisito da inexistencia de grave dano para o interesse publico, explicitado no art. 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), tal requisito, como emanação de um principio geral, condiciona tambem a suspensão da executoriedade dos actos da administração local.
III- Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, que constituem o requisito positivo da suspensão da executoriedade dos actos administrativos, devem ser especificamente invocados pelo recorrente como consequencia necessaria e imediata da execução do acto, afectando a sua esfera juridica, com indicação dos factos que precisamente os demonstrem ou integrem, sob pena de não se poder ter como verificado tal requisito.
IV- Resultaria grave dano para a realização do interesse publico da suspensão da executoriedade de uma deliberação municipal que, invocando o n. 1 do art. 1388 do Codigo Civil (CC), requisitou a parte de uma propriedade onde se situa um furo de captação de agua e a agua a extrair deste, para assegurar o abastecimento das populações de uma freguesia, o que impede se ordene a suspensão da executoriedade dessa deliberação.